Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 81/2021-RELT3

8.1. Tratam os presentes autos de Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Natividade-TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2019. A equipe de auditoria do Tribunal de Contas para realização dos trabalhos abrangendo o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019, foi designada pela Portaria nº 858, de 29 de outubro de 2019.

8.2. A auditoria foi realizada no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) consistente na transferência automática de recursos financeiros para custear despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural, bem como para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.

8.3. A abrangência da auditoria também se deu no programa "Caminho da Escola" criado pela Resolução FNDE 3, de 28/3/2007, que consiste em transferência voluntária de recursos com o objetivo de renovar a frota de veículos escolares, garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes da zona rural.

8.4. O financiamento da educação básica pública no Brasil ocorre de forma tripartite, ou seja, com recursos provenientes das três esferas de governo. Na educação infantil, tanto a oferta quanto o financiamento são responsabilidades dos municípios. Já a oferta e o financiamento do ensino médio cabem aos estados e ao Distrito Federal. No ensino fundamental, oferta e financiamento são responsabilidades das duas esferas: a municipal e a estadual, incluindo o Distrito Federal. À União compete apenas no que se refere ao financiamento, com papel redistributivo e supletivo.

8.5. Nessa linha, para evitar invasão de competências quanto a fiscalização da aplicação dos recursos, determinei o retorno dos autos à Terceira Diretoria de Controle Externo para identificação da origem destes, pois somente assim, conseguiríamos saber se cabe ao Tribunal de Contas da União ou aos Tribunais de Contas dos Estados a responsabilização dos gestores que não aplicarem os valores conforme a normas legais.

8.6. Em nova análise efetuada por meio do Relatório Complementar nº 07/2020, a Terceira Diretoria de Controle Externo atendeu parcialmente a propositura contida no Despacho nº 366/2020 consistente em identificar a origem dos recursos utilizados para custear as despesas, todavia, diante da impossibilidade de identificar de forma acertada a citada origem, determinei a intimação do gestor para juntar ao processo todas notas de empenho e comprovantes de pagamento, pois, somente assim, poderíamos decidir sem invadir a competência federal.

8.7. Posto isto, nos termos do Despacho nº 671/2020, deferi a proposta de encaminhamento efetuada pela Terceira Diretoria de Controle Externo, contudo, deixei para propor a eventual devolução de valores no momento oportuno, pois, naquela fase processual existiam dúvidas quanto a origem dos recursos utilizados.

8.8. Nesse sentido, determinei o encaminhamento dos autos ao setor competente (Diretoria Geral de Controle Externo / CODIL) para que operacionalizasse as citações e intimação na forma abaixo discriminada observando-se os preceitos legais, regimentais e regulamentares, quais sejam:

a) Procedesse a intimação do Sr. Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do   recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, juntar ao feito todas as notas de empenho e comprovantes de pagamentos decorrentes dos contratos oriundos do pregão presencial nº 01/2019, objetivando identificarmos quais pagamentos foram efetuados com recursos federais, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal:

b) Procedesse a citação do Sr. Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do   recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal:

b.1) assinar Termo Aditivo em desacordo com o Contrato e Termo de Referência; autorizar pagamento de combustíveis ao portador em desacordo com o Contrato. Executar despesa sem o devido controle causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 22.793,82 Tabela I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, item 2.2.1. (Relatório Complementar nº 07/2020)

b.2) dar andamento a procedimento licitatório, pregão presencial nº 01/2019, com termo de referência sem elementos capazes de propiciar aos fornecedores condições necessárias para elaborarem seus orçamentos e proposta de forma segura com o preço praticado no mercado;

b.3) homologar processo licitatório, pregão presencial nº 01/2019, bem como executar contrato com irregularidades que comprometem a lisura do certame consistentes em não disponibilização do edital no portal da transparência ou site oficial da prefeitura; ausência de projeto básico/termo de referência aprovado; inexistência de orçamento detalhado; vedação de participação de consórcio sem fundamentação jurídica ou justificativa; possibilidade de subcontratação integral; ausência de designação de servidor para acompanhamento da execução contratual; 

b.4) deixar de observar às normas de segurança no transporte escolar. Deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos. Passível de multa, item 10.1 (Relatório Complementar nº 07/2020);

b.5) autorizar pagamento de combustível sem amparo legal. Passível de devolução, item 9.9.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

b.6) permitir a contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilitando que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar. Passível de multa. Item 12.1. (Relatório Complementar nº 07/2020);

b.7) deixar de adotar medidas, como Presidente do CACS-FUNDEB, objetivando a apreciação dos relatórios de prestação de contas dos recursos destinados ao     Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar do Município de Natividade do exercício de 2018. Passível de multa, item 14.1. (Relatório Complementar nº 07/2020);

b.8) deixar de prever no contrato a figura do Fiscal. Passível de multa, item 16.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

b.9) deixar de adotar mecanismo próprio de controle que busque coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar. Passível de multa, item 18.2(Relatório Complementar nº 07/2020).

b.10) Pagar servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, em desacordo com o Contrato e Termo de Referência que comprometeu a lisura do processo licitatório causando danos ao erário, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ 33.044,09, Tabela XII, XIII, XIV, XV, (item 4.4.2 do Relatório Complementar nº 07/2020);

c) Procedesse a citação do Sr. Lívio Brito Brandão, Pregoeiro, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no ar go 28, I, c/c ar go 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

c.1) elaborar edital com restrições ao caráter competitivo com vedação a participação na forma de consorcio sem a devida motivação, e com exigência de caráter restritivo na habilitação de Qualificação técnica, além da vedação do recebimento de recursos e impugnações de editais por meios eletrônicos e deixar de publicar os avisos de licitações conforme determina o decreto 3.555/2000. Passível de Multa, (item 3.3. do Relatório Complementar nº 07/2020);

d) Procedesse a citação da empresa. TRANSLIRA EIRELI -ME, CNPJ, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 28, I, c/c ar go 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

d.1) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência; receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 27.165,17 Tabela V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, (item 5.5.2. do Relatório Complementar nº 07/2020)

e) Procedesse a citação da empresa LOCALISE LOCADORA – EIRELI-ME, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no ar go 28, I, c/c ar go 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 13.812,77, Tabela X, XI, XIII. (Item 6.6.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

f) Procedesse a citação do Sr Paulo César Carvalho Carneiro, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no ar go 28, I, c/c ar go 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca da infração abaixo:

f.1) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência; receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado. Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução do valor de R$ R$ 11.008,74, Tabela I, II, XII, (item 7.7.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

g) Procedesse a citação de Joel Rodrigues do Nascimento, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c ar go 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca da infração abaixo:

g.1) subscrever termo aditivo ao contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência;  receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução do valor de 3.846,96 Tabelas III e IV, (item 8.8.2.do Relatório Complementar nº 07/2020).

h) Procedesse a citação da Srª. Marianila Gonzaga de Campos Lima, secretária de Controle Interno, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca da infração abaixo, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal:

h.1) Pelo ato omissivo de não solicitar ao Gestor a estruturação devida do Controle Interno e pelo não exercício de suas atribuições na forma devida, autorizando o pagamento de despesas sem comprovação da execução dos serviços ou entrega do objeto, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, passível de multa, (item 20.1.do Relatório Complementar nº 07/2020).

8.9. Mesmo validamente citados, os responsáveis, à exceção da empresa Localize Locadora de Veículos, optaram por não apresentar razões de defesa e, nos termos do Certificado de Revelia nº 535/2020 foram considerados revéis.

8.10. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 3516/2020 (evento 49), subscrito pelo conselheiro substituto Orlando Alves da Silva, manifestou-se pela aprovação do Relatório de Auditoria nº 08/2020 (evento 2) e Relatório Complementar nº 07/2020 (evento 8); pela aplicação de multas aos responsáveis e encaminhamento da decisão à Diretoria Geral de Controle Externo para juntar às contas do Fundo de Saúde de Natividade.

Diante do exposto, considerando tudo mais que consta no presente processo, manifestamos no sentido de que o Tribunal de Contas pelos membros de seu Colegiado, proceda o seguinte entendimento:
I - Aprovar o Relatório de Auditoria de nº 08/2020 (evento 2) e Relatório Complementar nº 07 (evento 8), e;
II – Aplica multa individual no valor de R$3.000,00 nos termos do art. 39, incisos II e IV da Lei 1.284/2001, c/c com as normas regimentais a Joaquim Francisco de Melo Filho, gestor do Fundo, CPF nº: 882.177.521-68; Lívio Brito Brandão, CPF:649.095.901-10 – Pregoeiro; Marianila Gonzaga de Campos, secretária de Controle Interno, considerados revéis, conforme Certificado de Revelia nº 535/2020 – CODIL (evento 47);
III - em ato contínuo determine o encaminhamento da decisão e dos referidos Relatórios de Auditoria Fundo Municipal de Educação de Natividade e a Prefeitura de Natividade, bem como a Diretoria Geral de Controle Externo competente para agregar o resultado do procedimento auditorial no exame das contas de ordenador de despesas do Fundo relativo ao exercício de 2019.

8.11. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 108/2021, subscrito pelo Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, manifestou-se pelo acolhimento do Relatório de Auditoria nº 08/2020 e os Relatórios Complementares de nº 05 e 07 de 2020, emitidos pela 3ª Diretoria de Controle Externo desta casa, que abrange o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019, bem como pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com fundamento nos arts. 63, inciso II, 65, inciso III, e 100 do Regimento Interno combinados com o art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o relato da ocorrência de irregularidades que podem resultar em imputação de débito.

8.12. Não obstante as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, determinei, nos termos do Despacho nº 61/2021 (evento 51), o retorno dos autos à Terceira Diretoria de Controle Externo, a fim de que identificasse os recursos envolvidos nos atos supostamente danosos, pois, somente assim, poderíamos decidir de forma acertada. Esclareci ainda que a identificação da fonte dos recursos deveria ser efetuada de forma clara, pois somente assim, não estaríamos invadindo competência do Tribunal de Contas da União.

8.13.  O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 108/2021, subscrito pelo Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, manifestou-se pelo acolhimento do Relatório de Auditoria nº 08/2020 e os Relatórios Complementares de nº 05 e 07 de 2020, emitidos pela 3ª Diretoria de Controle Externo desta casa, que abrange o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019, bem como pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com fundamento nos arts. 63, inciso II, 65, inciso III, e 100 do Regimento Interno combinados com o art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o relato da ocorrência de irregularidades que podem resultar em imputação de débito.

8.14. Em atendimento à determinação da Terceira Relatoria, a Terceira Diretoria de Controle Externo, elaborou o Relatório nº 01/2021 identificando as fontes de recursos utilizadas quando do pagamento das despesas.

8.15. Ato continuo, determinei, na forma do Despacho nº 337/2021 (evento 53) o retorno do feito ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas para novas manifestações retificando ou ratificando os pareceres já emitidos, mormente avaliando sobre, diante dos novos apontamentos técnicos, a necessidade ou não de abertura de vista ao responsável.

8.16. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 590/2021 (evento 54), subscrito pelo conselheiro substituto Orlando Alves da Silva, manifestou-se pela abertura de vista aos responsáveis a fim de que esclareçam as irregularidades apontadas no Relatório Complementar nº 01/2021 (evento 52).

8.17. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 727/2021, subscrito pelo Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, ratificou o Parecer nº 108/221 e manifestou-se pelo acolhimento do Relatório de Auditoria nº 08/2020 e os Relatórios Complementares de nº 05 e 07 de 2020, emitidos pela 3ª Diretoria de Controle Externo desta casa, que abrange o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019, bem como pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com fundamento nos arts. 63, inciso II, 65, inciso III, e 100 do Regimento Interno combinados com o art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o relato da ocorrência de irregularidades que podem resultar em imputação de débito.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 06/04/2021 às 11:45:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 123988 e o código CRC FA74485

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br